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#1781874

O Decreto de 18 de julho de 2017 autorizou o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem no Estado do Rio de Janeiro no período de 28 de julho a 31 de dezembro de 2017, prazo estendido até 31 de dezembro de 2018 pelo Decreto de 29 de dezembro de 2017. Entrementes, o Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, determinou intervenção federal no Estado até 31 dezembro de 2018, limitada à área de segurança pública, objetivando pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e nomeando um general de Exército interventor.
Nesse contexto, é correto afirmar que:

  • eventual homicídio doloso praticado por militar empregado na garantia de lei e da ordem contra civil, na vigência dos Decretos de 18 de julho e de 31 de dezembro de 2017, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri.
  • a Constituição do Estado do Rio de Janeiro poderia ser emendada, se ela própria não o vedasse expressamente, durante a intervenção federal.
  • o interventor não responde por crime de responsabilidade, embora possa cometer improbidade administrativa.
  • devem estar indicados no Decreto que determinou a intervenção federal, nos termos e limites da lei, eventuais restrições aos direitos de reunião e de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas.
  • a intervenção seria inconstitucional se houvesse sido total, em vez de limitada à área de Segurança Pública.
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