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#1725398

Maria e Joana, estudiosas do Direito Constitucional, travaram intenso debate a respeito da força normativa das normas programáticas, concluindo corretamente, ao fim, que normas dessa natureza 

  • somente terão força normativa, produzindo algum efeito na realidade, após sua integração pela legislação infraconstitucional.
  • somente adquirem eficácia após sua integração pela legislação infraconstitucional, não ostentando, até então, a natureza de verdadeiras normas.
  • somente podem ser utilizadas, no controle de constitucionalidade, quando inexistir norma de eficácia plena que possa ser utilizada como paradigma de confronto.
  • a exemplo de qualquer norma de eficácia contida, não ensejam o surgimento de posições jurídicas definitivas, já que seu alcance será delineado pela legislação infraconstitucional.
  • possuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica, além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes que se mostrem incompatíveis com elas.
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