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#1666210

O presidente da República, no regular exercício de sua competência, editou Decreto Presidencial regulamentando determinada Lei Federal e estabelecendo que os Ministérios da Educação e da Economia deveriam editar um ato conjunto dispondo sobre certa matéria. Em seguida, os citados Ministérios editaram regularmente uma Portaria Interministerial sobre o tema. Seis meses depois, em razão da mudança do titular da pasta da educação, por entender que a portaria publicada não era mais conveniente, o novo ministro da Educação manifestou intenção de revogá-la, mas o ministro da Economia não concordou.


No caso em tela, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por tratar a Portaria Interministerial de ato administrativo:

  • complexo, basta que um dos ministros competentes para editar a portaria a revogue, para que o ato deixe de existir com efeitosex nunc;
  • complexo, sua revogação demanda a manifestação de vontade de ambos os ministros, por simetria com a própria edição do ato;
  • composto, basta que um dos ministros competentes para editar a portaria a revogue, para que o ato deixe de existir com efeitosex nunc;
  • composto, basta que um dos ministros competentes para editar a portaria a revogue, para que o ato deixe de ter validade com efeitosex tunc;
  • composto, sua revogação demanda a manifestação de vontade de ambos os ministros, por simetria com a própria edição do ato, ou apenas de um ministro, desde que não haja discordância expressa do outro colegitimado para o ato.
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