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#1593115

José comprou de João, em julho de 2021, um imóvel situado em Curitiba (PR), tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda sem o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco Municipal pretende lavrar auto de infração para fins de lançamento e cobrança do ITBI, que entende devido, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura desta escritura pública de compra e venda:

  • o tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
  • o tabelião, o comprador e o vendedor responderão solidariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, com exclusão do valor da multa;
  • o comprador José responderá subsidiariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
  • o vendedor João responderá subsidiariamente pelo pagamento de tal ITBI não recolhido, inclusive com o valor da multa;
  • o tabelião, o comprador e o vendedor não poderão ser responsabilizados pelo pagamento de tal ITBI não recolhido.
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