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#1628281

Promotor de Justiça de Tutela Coletiva, no bojo de inquérito civil público e visando à sua instrução, expediu ofício ao Secretário Municipal de Administração, mediante entrega pessoal via Oficial do Ministério Público, requisitando remeter relação nominal de todos os servidores ocupantes de cargo em comissão daquela pasta. Ao chegar na repartição municipal, o Oficial do MP João realizou a entrega do ofício em mãos ao destinatário, obtendo o respectivo recibo de entrega.
Em seguida, verificando que a planilha requisitada pelo Promotor no ofício estava sobre a mesa do agente municipal, João promoveu coercitivamente a imediata apreensão do documento, não obstante a negativa do Secretário. Em verdade, como comprovado pelo Secretário, o objetivo do Oficial do MP não era adiantar o cumprimento da requisição, e sim retaliá-lo, por ser seu antigo desafeto.
Nesse caso, o ato administrativo de apreensão do documento praticado por João é:

  • válido, eis que atingiu os fins a que se destinava o ofício requisitório, atendendo ao elemento finalidade do ato, que é alcançar o interesse público;
  • válido, desde que o Promotor de Justiça ratifique o ato para fins de convalidação do vício sanável em seu elemento objeto, uma vez que o interesse público foi atingido;
  • inválido por improbidade administrativa, em razão de vício em seus elementos motivo (por desvio de poder) e objeto (por carência de respaldo legal);
  • inválido por abuso de autoridade, em razão de vício em seus elementos forma (por desvio de poder) e objeto (por carência de respaldo legal);
  • inválido por abuso de poder, em razão de vício em seus elementos competência (por excesso de poder) e finalidade (por desvio de poder).
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