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#1680324

Determinada sociedade empresária figura como permissionária estadual para prestação do serviço público de transporte público coletivo, mediante a assinatura de termo de permissão originário anterior a 1988, que sofreu inúmeros termos aditivos para sua prorrogação.


Por entender que as tarifas estão deficitárias, causando desequilíbrio econômico e financeiro da permissão, a permissionária ajuizou ação indenizatória em face do Estado.


De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o pleito do particular

  • não merece prosperar, pois é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público em razão de tarifas deficitárias.
  • não merece prosperar, pois o valor do preço público é estabelecido de forma imutável em cada termo aditivo de prorrogação da permissão, não havendo que se falar em desequilíbrio econômico e financeiro superveniente.
  • merece prosperar, pois se aplica o princípio da continuidade dos serviços públicos que não podem ser interrompidos em razão de desequilíbrio econômico e financeiro superveniente da permissão.
  • merece prosperar, pois se aplica o princípio da atualidade do serviço público que significa que as tarifas devem ser módicas de maneira a não onerar excessivamente o usuário e permitir que permaneça lucrativa para o permissionário.
  • merece prosperar, pois a lei das concessões e permissões estabelece que deve ser assegurado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, que deve ser lucrativo para o particular permissionário.
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