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Anulada / Desatualizada
#2693564

Em relação à formalização dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 prevê que:

  • o contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a quatro mil reais, feitas em regime de adiantamento;
  • a Administração deverá proceder à nova licitação quando o convocado não assinar o termo de contrato, sendo vedado convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;
  • a minuta do futuro contrato é disponibilizada a todos os licitantes no momento do julgamento, sendo desnecessário que integre o edital ou ato convocatório da licitação;
  • a obtenção de cópia autenticada dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório é permitida a qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos;
  • a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é obrigatória e constitui condição indispensável para sua existência e validade.
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