De acordo com o art. 97 da Constituição da República Federativa
do Brasil, “somente pelo voto da maioria de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público”. Determinado juiz de direito, após ler esse preceito, que
somente faz menção a tribunais, e constatar que nenhum
comando expresso na Constituição o autorizava a realizar o
controle de constitucionalidade, negou requerimento formulado
pelo Ministério Público em sede de ação civil pública. No caso
concreto, o Ministério Público pretendia que o juiz de direito
deixasse de aplicar uma norma que considerava inconstitucional,
o que teria influência direta na resolução do problema concreto.
À luz da sistemática constitucional, o controle de
constitucionalidade pretendido pelo Ministério Público é
considerado:
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