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#2001490

Um contribuinte de ISS, tendo sido autuado pelo não recolhimento do imposto, não concorda com a cobrança do crédito tributário e impetra mandado de segurança repressivo na justiça estadual. O juiz, acatando requerimento do impetrante, concede liminar determinando que a administração tributária municipal se abstenha de praticar atos inerentes à cobrança do crédito tributário. Diante do que foi exposto e de acordo com a legislação pertinente, é correto afirmar que:

  • a liminar perderá sua eficácia se o mandado de segurança não for julgado em primeira instância no prazo de seis meses, e, então, a administração tributária municipal poderá providenciar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e o posterior ajuizamento da execução fiscal;
  • a liminar perderá sua eficácia se o mandado de segurança não for julgado em primeira instância no prazo de 90 (noventa) dias, e, então, a administração tributária municipal poderá providenciar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e o posterior ajuizamento da execução fiscal;
  • enquanto a liminar não for revogada, suspensa ou cassada por decisão judicial ou a segurança denegada, não importando o prazo, a administração tributária municipal não poderá providenciar o ajuizamento da execução fiscal;
  • enquanto perdurar a eficácia da liminar, a administração tributária municipal deverá providenciar o ajuizamento da execução fiscal independentemente de ter sido, ou não, proferida sentença no mandado de segurança, antes de expirar o prazo de cinco anos, contado da data em que o representante da Fazenda Pública foi notificado da liminar, com vistas a prevenir a extinção do crédito tributário;
  • enquanto perdurar a eficácia da liminar, a administração tributária municipal deverá providenciar o ajuizamento da execução fiscal independentemente de ter sido, ou não, proferida sentença no mandado de segurança, antes de expirar o prazo de cinco anos, contado da data em que o contribuinte foi notificado do lançamento do crédito tributário, com vistas a prevenir a ocorrência de prescrição da ação de execução fiscal.
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