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#2001752

João, endossatário, apresentou um cheque, emitido em 30/09/2010, ao sacado para pagamento em 01/10/2010, que foi devolvido por insuficiência de fundos disponíveis com declaração escrita e datada da câmara de compensação. No cheque constam as assinaturas de Maria Madalena, emitente, e Sebastião, endossante. De acordo com as disposições da legislação pertinente, é correto afirmar que:

  • o protesto do cheque deve ser interposto no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. A inobservância dessa determinação acarreta a perda do direito de ação em face do emitente e seu avalista;
  • se Maria Madalena emitir o cheque em caráterpro soluto, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento;
  • o cheque emitido por Maria Madalena no dia 30/09/2010, apresentado por João no dia seguinte para pagamento, terá a data da devolução, por insuficiência de fundos, como termo inicial do prazo prescricional da ação de execução;
  • Sebastião ou João podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no verso ou anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento;
  • João deve dar aviso da falta de pagamento a Sebastião e Maria Madalena, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao da devolução do cheque pela câmara de compensação.
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