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#1681876

Marcelo exerceu cargo em comissão de Assessor Executivo em determinado Município do Estado de Rondônia, de janeiro a dezembro de 2009. Em abril de 2015, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputando a Marcelo a prática de conduta que, em tese, atentou contra princípios da administração pública e frustrou a licitude de concurso público, sem, contudo, ter causado dano ao erário. Por estar desempregado desde sua exoneração e em situação de hipossuficiência econômica, Marcelo buscou auxílio jurídico na Defensoria Pública. Na defesa prévia do assistido, dentre outros argumentos, o Defensor Público alegou corretamente que, de acordo com a Lei nº 8.429/92:

  • já ocorreu prescrição da pretensão autoral, pois a ação deveria ter sido proposta no prazo de até cinco anos após o término do exercício do cargo em comissão;
  • já ocorreu prescrição da pretensão autoral, pois a ação deveria ter sido proposta no prazo de até dois anos após o término do exercício do cargo em comissão;
  • apesar de ser imprescritível a pretensão autoral, o réu não possui legitimidadead causampara figurar no polo passivo, porque atualmente não exerce qualquer função pública;
  • apesar de ser imprescritível a pretensão autoral, o réu não possui legitimidadead causampara figurar no polo passivo, porque não era agente político, mas mero ocupante de cargo em comissão à época dos fatos;
  • já ocorreu prescrição da pretensão autoral, pois a ação deveria ter sido proposta no prazo de até dois anos após o término do exercício do cargo em comissão, e que o réu não possui legitimidadead causampara figurar no polo passivo.
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