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#1681871

Em matéria de classificação dos serviços públicos, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, é correto afirmar que serviços:

  • econômicos são aqueles que o Estado executa para atender aos reclamos sociais básicos e representam serviços assistenciais e protetivos, como serviço de assistência médica e hospitalar;
  • singulares (uti singuli) são aqueles cujos destinatários não podem ser individualizados, sendo imensurável a utilização por cada um dos indivíduos, como a coleta de lixo;
  • administrativos são aqueles que o Estado executa para compor melhor a organização dos interesses particulares, fomentando a iniciativa privada para maior arrecadação tributária e oferta de empregos;
  • coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha, como a iluminação pública;
  • delegáveis são aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, somente podem ser executados diretamente pelo poder público, como os serviços de defesa nacional.
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