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#2008425

O prazo prescricional para que o contribuinte pleiteie a restituição de tributos pagos indevidamente é de 5 anos, conforme previsto pela Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o Art. 167, caput, do CTN. A modificação foi polêmica, pois o Art. 4º da LC nº 118/2005 previa que a lei tinha natureza interpretativa e, portanto, seria aplicada retroativamente. O debate chegou ao STF, que admitiu a repercussão geral do caso e decidiu que a LC nº 118/2005

  • é constitucional, mas o prazo quinquenal de prescrição passa a valer para os pedidos de restituição de indébitos tributários ajuizados após 120 dias contados da publicação da LC, ocorrida em 09.02.2005 – sendo inconstitucional a aplicação retroativa.
  • é totalmente constitucional, inclusive em relação à aplicação retroativa.
  • é constitucional, mas o prazo quinquenal de prescrição passa a valer para os pagamentos indevidos realizados após sua publicação – sendo inconstitucional a aplicação retroativa.
  • é constitucional, mas o prazo quinquenal de prescrição passa a valer apenas a partir de 1º de janeiro de 2006, em obediência ao princípio da anterioridade – sendo inconstitucional a aplicação retroativa.
  • totalmente inconstitucional e o prazo de prescrição continua sendo decenal.
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