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#2008326

Proposta por um particular ação cautelar inominada em face de um ente federativo municipal, antecedente à demanda principal, de natureza cognitiva, o Município requerido, sem se dar conta de que o próprio direito subjetivo alegado pelo requerente já se achava fulminado pelo advento da prescrição, limitou-se a alegar, em sua peça contestatória, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando, assim, pela rejeição do pleito cautelar.

Concluindo pela ocorrência do fenômeno da prescrição, o juiz, ao decidir o processo cautelar,

  • dele não pode conhecer, devendo julgar o feito à luz das alegações apresentadas pelas partes na petição inicial e na contestação.
  • dele não pode conhecer, a menos que a prescrição tenha sido arguida pelo Município requerido em peça processual específica, posterior ao oferecimento da contestação.
  • dele pode conhecer, extinguindo o feito cautelar por tal fundamento, embora, uma vez preclusas as vias recursais, seja-lhe lícito apreciar omeritum causaedo processo de conhecimento, pois a sentença que decide o feito cautelar não é apta a ensejar a formação da coisa julgada material.
  • dele pode conhecer, extinguindo o feito cautelar por tal fundamento, sem que lhe seja lícito, uma vez preclusas as vias recursais, apreciar omeritum causaedo processo de conhecimento, diante do óbice da coisa julgada material formada no feito precedente.
  • dele pode conhecer, extinguindo o feito cautelar por tal fundamento, sem que lhe seja lícito, uma vez preclusas as vias recursais, apreciar omeritum causaedo processo de conhecimento, a menos que a respectiva petição inicial tenha sido instruída com nova prova.
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