Tendo Luiz ajuizado em face de Jorge uma ação de execução com base em título extrajudicial que retratava um crédito, na realidade, inexistente, o executado, embora regularmente citado e intimado da penhora efetivada sobre bem de sua propriedade, não ajuizou embargos à execução. Assim, o feito prosseguiu normalmente até a alienação judicial do bem penhorado, a satisfação do crédito perseguido pelo exequente e a prolação da sentença, nos termos do Art. 794, inciso I, e do Art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Depois de extinto o processo de execução, a via adequada de que dispõe Jorge para obter a recomposição de seu patrimônio injustamente desfalcado é
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