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#2008327

Caio propôs ação de indenização em face de um ente federativo municipal, pleiteando a condenação de este a lhe pagar verba reparatória de danos morais. Acolhendo o pleito autoral, o juiz condenou a pessoa jurídica de direito público a pagar ao autor a quantia de três mil reais.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e instaurado o processo de execução, sem que houvesse qualquer oposição do Município executado ao valor reclamado pelo credor, foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, a qual, todavia, não foi cumprida no prazo de que dispunha o executado para tanto. Para superar a recalcitrância do Poder Público, deve o juiz

  • arbitrar multa diária em desfavor do Município executado, nos termos do Art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá incidir até a data da efetiva satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo da futura execução da verba acumulada a título deastreintes, que poderá ser reduzida, caso tenha se tornado desproporcional em relação ao valor da obrigação principal.
  • arbitrar multa diária em desfavor do Município executado, nos termos do Art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, cujo valor deverá incidir até a data da efetiva satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo da futura execução da verba acumulada a título deastreintes, que não poderá ser reduzida.
  • determinar a prisão do Secretário Municipal de Fazenda, a qual deverá perdurar até a data da efetiva satisfação do crédito exequendo.
  • arbitrar multa pessoal em desfavor do Secretário Municipal de Fazenda, nos termos do Art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cujo valor não poderá exceder vinte por cento do valor atribuído à causa.
  • decretar o sequestro de recursos públicos, até o limite suficiente para assegurar a satisfação do crédito exequendo.
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