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#2742155

Candidato de concurso público destinado a provimento em determinado cargo da Administração Pública estadual, inconformado com a sua eliminação em razão da constatação de problemas de saúde que seriam incompatíveis com as atribuições inerentes ao cargo almejado, ajuizou mandado de segurança em que pleiteava a invalidação do ato eliminatório, e que lhe fosse assegurada a prerrogativa de prosseguir nas demais etapas do certame. A causa petendi da demanda residiu, apenas, na alegada inexistência dos problemas físicos referidos pela Administração Pública. Proferido o juízo positivo de admissibilidade da ação, e sem que tivessem vindo aos autos as informações da autoridade impetrada ou a peça impugnativa do Estado do Rio de Janeiro, a despeito da regular cientificação de ambos, deve o Promotor de Justiça em atuação no feito opinar no sentido:

  • de que se denegue a segurança vindicada, diante da ausência de liquidez e certeza do direito afirmado na inicial, ficando ressalvada a possibilidade de o autor postular a tutela jurisdicional de sua alegada posição jurídica pelas vias ordinárias;
  • de que se denegue a segurança vindicada, diante da ausência de liquidez e certeza do direito afirmado na inicial, ficando vedado ao autor postular a tutela jurisdicional de sua alegada posição jurídica pelas vias ordinárias;
  • de que seja determinada pelo juiz a produção da prova pericial, a fim de se dirimir o único ponto fático controvertido da lide;
  • de que se conceda a segurança vindicada, já que a revelia da parte ré leva à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial;
  • de que se expeça outro ofício notificatório à autoridade impetrada, concedendo-lhe nova oportunidade para apresentar as informações.
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