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#2742187

O Ministério Público, como órgão que desempenha funções fundamentais em um Estado Democrático de Direito, é incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Como consequência da presente assertiva, fruto de interpretação literal do caput do artigo 127 da Constituição da República Brasileira, é INCORRETO afirmar que:

  • o Ministério Público pode ser considerado como o guardião da sociedade, diante do perfil que lhe foi traçado constitucionalmente;
  • na defesa dos interesses acima mencionados, o Ministério Público pode atuar judicial e extrajudicialmente, já que, além de outras razões, quem detém os fins, detém também os meios;
  • as funções institucionais elencadas nos incisos constantes do caput do artigo 129 da Constituição da República Brasileira não devem apresentar incompatibilidades materiais com a norma estabelecida no citado artigo 127,caput, também da nossaLex Fundamentalis;
  • ao Ministério Público é autorizado também exercer a representação judicial e consultoria jurídica de outras entidades públicas, vez que este papel estaria em consonância com os termos do artigo 127,caputda Constituição da República Brasileira;
  • em virtude dos interesses que protege, o Ministério Público deve obrigatoriamente atuar em ações penais e ações civis públicas.
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