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#2013169

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 80/94 e na Lei Complementar nº 06/77, o Ouvidor Geral da Defensoria Pública do Rio de Janeiro será escolhido pelo;

  • Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre quaisquer cidadãos de reputação ilibada indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.
  • Defensor Público Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada indicados em lista tríplice formada pelo Corregedor Geral.
  • Defensor Público Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada indicados em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
  • Governador do Estado, dentre cidadãos de conduta ilibada indicados em lista tríplice formada pelo Defensor Público Geral.
  • Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil.
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