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A elaboração dos quesitos é uma das fases processuais mais sensíveis da instituição do Júri. Isso porque, diante das variáveis que se materializam na trama dos crimes dolosos contra a vida — tentativas, qualificadoras, causas de aumento e de diminuição de pena, concursos de agentes e outras mais —, condensá-las em quesitos precisos é uma tarefa árdua e não raras vezes ingrata (STF, HC 96.469, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª T, DJE de 14-8-2009). Em relação à elaboração e à aplicação de quesitos, é correto afirmar que:

  • a resposta negativa dos jurados ao quesito genérico das atenuantes não desobriga o juiz a indagar sobre as atenuantes específicas.
  • na tentativa, respondido afirmativamente que o agente só não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não há lógica em se questionar de desistência voluntária.
  • eventuais defeitos na elaboração dos quesitos podem ser apontados a qualquer tempo, não havendo preclusão ainda que superada a fase da sua leitura pelo Magistrado.
  • os quesitos devem ser formulados em indagações afirmativas, ressalvados os casos excepcionais em que é possível utilizar a forma negativa.
  • é vedada a submissão a nova votação dos quesitos, ainda que o juiz identifique que a resposta a quaisquer dos quesitos esteja em contradição com outra resposta já proferida.
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