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#2752857

Quanto à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que:

  • informado no processo que, ao ser citado, o acusado argumentou não ter condições para o deslocamento de uma cidade a outra, incumbe realizar o interrogatório mediante carta precatória.
  • intimadas as partes da expedição da precatória, ainda que o réu seja assistido pela Defensoria Pública, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no juízo deprecado.
  • não há nulidade por vício na citação de um dos acusados quando essa se dê mediante assinatura por interposta pessoa, sem qualquer relação devidamente esclarecida com o acusado, em contrafé do mandado de citação.
  • a intimação da Defensoria Pública do Distrito Federal quanto à inclusão de recurso especial na pauta de julgamento do STJ é mera cortesia, pois a Defensoria Pública da União goza de exclusividade de atuação na Corte.
  • a falta de intimação pessoal do Defensor Público de Primeira Instância ou dativo de Primeira Instância para a sessão de julgamento da apelação gera nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
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