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#2734746

O Tribunal de Contas da União, quatro anos após a aposentadoria de um servidor público federal, ao apreciar a legalidade desse ato para fins de registro, constatou que a aposentadoria não poderia ter sido concedida, pois não fora preenchido o requisito do tempo mínimo de contribuição previdenciária. Negou-se, portanto, a registrá-la. A postura do Tribunal está:

  • incorreta, já que a aposentadoria previamente concedida ao servidor é um ato jurídico perfeito, devendo ser mantida;
  • incorreta, pois a concessão de aposentadoria ao servidor é ato privativo da autoridade máxima da hierarquia administrativa;
  • correta, pois o ato de aposentadoria somente estará definitivamente constituído após o seu registro no Tribunal de Contas, sendo desnecessário ouvir o servidor;
  • correta, desde que, em razão do tempo decorrido, antes de prolatar a sua decisão, observasse as garantias do contraditório e da ampla defesa;
  • incorreta, pois o registro do ato de aposentadoria busca, apenas, conferir-lhe publicidade, não avaliar a sua essência.
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