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#2784715

A empresa Celta S/A é sucessora, por cisão parcial, da Incorporadora Patrimonial S/A. A Celta incorporou ao seu capital, um terreno que fora da cindida e que passou a integrar o seu patrimônio.
Ocorre que o Município lhe exige o pagamento de multa e juros de mora pelo não recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Nesse caso

  • é indevida a exigência do Fisco Municipal, já que não há incidência de juros e multa de mora, por não existir na hipótese a obrigação de pagar o imposto.
  • é devida a exigência do Fisco Municipal, eis que a empresa cindida é Incorporadora, sendo esta uma regra de exceção.
  • é cabível a exigência do ITBI, no caso de o terreno ter sido objeto de projeto de incorporação que foi posteriormente cancelado.
  • é indevida a exigência do Fisco Municipal, já que não há incidência de juros e multa de mora sem prévia notificação do devedor.
  • é possível exigir o pagamento do ITBI da empresa Celta, se ficar provado que a Patrimonial S/A se dedicava à compra e venda de imóveis.
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