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#2799389

A empresa DM Distribuidora Ltda. fez consulta ao Fisco Estadual, para saber se a importação de trilhos para a rede ferroviária teria isenção do ICMS devido, uma vez que estaria fazendo esta operação para a empresa VV S/A. A


Fazenda Estadual emitiu parecer, interpretado à luz do Convênio CONFAZ, no sentido de que não haveria incidência do ICMS. Entretanto, quando do desembaraço aduaneiro, a Fazenda não emitiu a guia de isenção requerida, alegando que a importação não fora feita diretamente pela empresa VV S/A, mas pela DM Distribuidora Ltda., e que o benefício fiscal, conforme Ato Interpretativo editado posteriormente à Consulta da DM Distribuidora, abrangeria apenas a importação direta de trilhos por empresa nacional.


Nesse caso, é correto afirmar que

  • incide o imposto, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico no caso de benefício fiscal.
  • incide o imposto, dado que qualquer isenção deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de regra de exceção.
  • não incide o imposto, dado que a mutação do critério jurídico adotado só atinge fato gerador posterior à sua introdução.
  • não incide o imposto, em função do princípio da segurança normativa vigente no ordenamento jurídico brasileiro.
  • incide o imposto, dado que com referência à matéria tributária não se aplica o princípio dos motivos determinantes.
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