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#2838200

O objeto da obrigação tributária se traduz em uma prestação, de cunho patrimonial ou não, devida pelo contribuinte ou responsável. Em relação à obrigação tributária, é correto dizer que

  • a obrigação tributária de conteúdo patrimonial é chamada de obrigação principal, ao passo que a acessória se caracteriza pela prestação de conteúdo não patrimonial, consubstanciada em obrigações de fazer e não fazer. Entretanto, a não observância da obrigação acessória tem o condão de convertê-la em principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • a obrigação tributária principal, representada por uma obrigação de dar, surge no momento do lançamento do tributo que, por sua vez, constitui o crédito tributário. Esta obrigação decorre de legislação tributária específica e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  • a obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, é sempre uma obrigação de cunho patrimonial quando se refere a uma obrigação de fazer ou não fazer.
  • de modo análogo à obrigação civil, a obrigação tributária acessória decorre da obrigação principal. Nesse diapasão, também pode se dizer que, extinta a obrigação principal, extinta está a obrigação acessória, mas a extinção da obrigação acessória não implica, necessariamente, a extinção da obrigação principal.
  • a obrigação acessória, caracterizada por obrigações de fazer e não fazer tais como emitir notas fiscais, manter a escrituração dos livros em dia, entregar as declarações de acordo com as instruções do fisco, não impedir o livre acesso da fiscalização à empresa, etc., decorre de legislação tributária específica, no interesse exclusivo de arrecadação dos tributos.
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