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#2838347

Juraci Silva ingressou com pedido de habeas corpus, depreendendo-se dos autos que o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes definidos nos arts. 4º, II, a, b e c da Lei 8.137/90 (cartel) e 288 do CPB (formação de quadrilha), cominado com o art. 69 do CPB (concurso material). Juraci questiona a competência da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro para julgar o processo-crime, em virtude da acusação de cartel, sendo certo que os atos praticados pelo paciente demonstram que Juraci, bem como os demais acusados, todos diretores de empresas do mesmo segmento econômico, se reuniam em hotéis para estabelecer, de forma artificial, o preço de seus produtos; no caso, gases industriais, segmento enérgico de importância nacional estratégica. Foi ainda apurado que as empresas envolvidas, por meio de seus diretores, almejavam a fixação artificial de preços e quantidades vendidas e produzidas para controlar o mercado nacional. Nesse caso, a ordem deve ser

  • concedida, visto ser inequívoco o interesse da União por se tratar de setor estratégico para a economia nacional e o risco à ordem econômica transcender a esfera local.
  • denegada, visto que só há competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, VI, da CRFB, nos casos expressamente referidos por lei.
  • denegada, visto que a Lei 8.137/90 afasta a competência federal nos casos de crime contra a ordem econômica.
  • concedida, uma vez que a formação de quadrilha e o concurso material são absorvidos pelo crime de formação de cartel, de competência federal.
  • concedida, pois qualquer formação de cartel é prejudicial ao mercado e à economia nacional.
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