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#3659895

De acordo com a Lei estadual n° 4.257/1589,que disciplina a cobrança de ICMS no Estado do Piauí, é VEDADA a apropriação, a título de crédito fiscal,em relação a

  • mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente for tributada.
  • documento fiscal em que seja Indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, Inclusive em relação à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e às notas fiscais de serviços de comunicação, não se admitindo exceções por norma infralegal.
  • entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios á atividade do estabelecimento.
  • mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, inclusive quando ocorrer o consumo dessa mercadoria no processo de produção, beneficiamento ou Industrialização, até 31 de dezembro de 2033.
  • serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento desde que estejam vinculados a operações ou prestações tributadas subsequentes, até 31 de dezembro de 2033.
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