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#1594921

Suponha que o Tribunal de Contas tenha considerado irregular determinado contrato administrativo, por entender que a modalidade licitatória adotada, pregão, não foi a adequada, eis que não se trataria de serviço de natureza comum. A decisão do Tribunal imputou multa à autoridade responsável pela instauração do procedimento licitatório, identificando, ainda, dano ao erário e determinando à Administração a apuração dos prejuízos in concreto. De acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, tem-se que 

  • a aplicação de multa não possui embasamento jurídico, eis que somente cabível na hipótese de descumprimento ou resistência injustificada no cumprimento de determinação da Corte de Contas.
  • o Tribunal extrapolou suas competências, eis que não pode aplicar sanções pecuniárias, mas apenas julgar a regularidade ou irregularidade dos atos.
  • o Tribunal proferiu decisão ilíquida, eis que não delimitou o montante dos prejuízos decorrentes do ato, o que impede a cobrança da multa.
  • a multa aplicada pela Corte de Contas possui eficácia de título executivo e sua cobrança independe da subsequente apuração de outros eventuais prejuízos à Administração.
  • a exequibilidade da multa aplicada pressupõe a prévia instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial, onde são individualizadas as responsabilidades e os danos.
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