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#1815273

Determinada empresa impetrou mandado de segurança contra ato de autoridade aduaneira que condicionou o desembaraço de mercadorias importadas pela impetrante à comprovação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) respectivo, sob o fundamento de inconstitucionalidade dessa exigência, prevista em lei. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o uso do mandado de segurança para a finalidade pretendida é, em tese, 

  • admissível, ademais de ser procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência, cabendo reclamação para o STF se denegada a segurança.
  • admissível, ademais de ser procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência, embora não caiba reclamação para o STF se denegada a segurança.
  • admissível, embora seja improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
  • inadmissível, ademais de ser improcedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
  • inadmissível, embora seja procedente, no mérito, a alegação de inconstitucionalidade da exigência.
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