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#1648023

De acordo com o Decreto estadual nº 1.173, de 1º de abril de 2016, o desembaraço fiscal eletrônico de mercadorias e bens

  • é o procedimento fiscal realizado com base em inspeção remota de mercadorias, nas operações domésticas e internacionais, e se destina à verificação física das mercadorias que ingressam e que saem do Estado.
  • será realizado em relação às operações de entrada e de saída de mercadorias e bens do Estado, inclusive de procedência ou com destino à Guiana Francesa, nos casos em que esse transporte internacional seja feito pela via terrestre.
  • poderá ser iniciado sem a presença física da carga no porto ou aeroporto de desembarque, desde que seja feito depósito em garantia, no Banco do Brasil ou no Banco da Amazônia, de, no mínimo, 75% do valor da mercadoria a ser desembaraçada.
  • procedentes de outras unidades da Federação se inicia no momento do registro da sua entrada no Estado, por meio da leitura da chave da NF-e.
  • será realizado em relação às operações interestaduais e internacionais de entrada de mercadorias e bens acobertados por Nota Fiscal Eletrônica − NF-e ou pela documentação que acompanhou a mercadoria em seu trânsito internacional, direto, por via terrestre, desde a Guiana Francesa até seu ingresso no Estado.
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