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#1648024

Enzo, domiciliado em Santana/AP, coleciona veículos esportivos nacionais e estrangeiros, e os adquire tanto novos, como usados. Em 2021, Enzo realizou as seguintes aquisições:

I. em maio, adquiriu de estabelecimento revendedor (concessionária) localizado em Macapá/AP, um veículo azul, de fabricação nacional, novo (zero km);
II. em agosto, adquiriu de empresa importadora de veículos localizada em Macapá/AP, um veículo vermelho, novo (zero km), por ela importado;
III. em outubro, adquiriu do Consulado da França, localizado em Macapá/AP, veículo cinza de sua propriedade, de fabricação estrangeira, usado, que se encontrava isento do IPVA;
IV. em dezembro, importou e recebeu, na condição de consumidor final, veículo preto, novo, de fabricação estrangeira.

Com base no disposto na Lei estadual nº 400, de 22 de dezembro de 1997, 

  • há IPVA a pagar ao Estado do Amapá, relativamente à aquisição do veículo cinza, sendo que o fato gerador ocorreu na data em que Enzo se tornou o proprietário do referido veículo.
  • não há IPVA a pagar ao Estado do Amapá, na aquisição do veículo preto, relativamente ao exercício de 2021.
  • o fato gerador do IPVA ocorreu no momento do desembaraço aduaneiro, relativamente aos veículos vermelho e preto.
  • há IPVA a pagar ao Estado do Amapá, pelo estabelecimento revendedor, relativamente ao veículo azul, por ter sido esse estabelecimento o primeiro adquirente do veículo novo a ser revendido.
  • há IPVA a ser pago pela empresa importadora de veículos ao Estado do Amapá, relativamente ao veículo vermelho, mas sem a proporcionalização da base de cálculo do imposto em 1/12 por mês.
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