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#1648003

Em 2018, Osório, viúvo, domiciliado em Santana/AP, por meio de ato oneroso, instituiu Paulo, seu sobrinho, usufrutuário, pelo período de 10 anos, de imóvel residencial de sua propriedade, localizado em Laranjal do Jari/AP.
Osório faleceu em 2020, sem deixar herdeiros necessários. Em seu testamento, instituiu Ofélia, sua enfermeira, usufrutuária vitalícia de um apartamento localizado em Macapá/AP, e instituiu Juliana, sua cozinheira, usufrutuária de imóvel rural, localizado no Município de Mazagão/AP, pelo prazo de 20 anos.
O restante de seu patrimônio, composto da nua-propriedade de todos esses imóveis, ficou para seu sobrinho Paulo, seu único herdeiro.
Com base no disposto na Lei estadual nº 400, de 22 de dezembro de 1997, e considerando que o inventário dos bens deixados por Osório foi processado pela via judicial, em Santana/AP, e ainda, que Paulo, Ofélia e Juliana eram domiciliados em Belém/PA, haverá, relativamente às transmissões acima descritas, ITCD devido ao Estado do Amapá, na 

  • instituição do usufruto sobre os imóveis localizados em Macapá e Mazagão e na transmissãocausa mortisdas nuas-propriedades dos três imóveis, apenas.
  • instituição do usufruto sobre os três imóveis, apenas.
  • instituição do usufruto sobre os três imóveis e na transmissãocausa mortisdas nuas-propriedades dos três imóveis.
  • transmissãocausa mortisdas nuas-propriedades dos três imóveis, apenas.
  • transmissãocausa mortisdas nuas-propriedades dos três imóveis e na instituição do usufruto vitalício, apenas.
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