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#1648002

Relativamente ao controle das operações de entrada interestadual da carga através de aeroportos do Estado do Amapá, o Decreto estadual nº 1.173, de 1º de abril de 2016, estabelece condições para que a carga transportada por via aérea possa sair do Terminal Retroaeroportuário.
De acordo com o citado Decreto, a carga somente poderá deixar o referido Terminal, mediante a emissão 

  • de Nota Fiscal Eletrônica, excetuados os casos em que a carga se referir a vacinas destinadas à contenção de epidemias ou pandemias.
  • de Nota Fiscal Eletrônica, excetuados os casos em que a carga se referir a vacinas destinadas à contenção de pandemias.
  • do Termo de Saída, de Nota Fiscal Eletrônica e de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, excetuados os casos de urgência, tais como aqueles em que a carga seja composta por vacinas ou por mercadorias cujo prazo de validade seja menor do que 30 dias.
  • do Termo de Saída, solicitada pela companhia aérea ou emitida pelo agente fiscal, via sistema.
  • de Nota Fiscal Eletrônica e de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, excetuados os casos de urgência, tais como aqueles em que a carga seja composta por mercadorias cujo prazo de validade seja menor do que 30 dias.
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