Debatem-se, no âmbito de determinado Estado da federação, propostas destinadas a ampliar a arrecadação do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos, dentre as quais se aventou a possibilidade de instituí-lo nas
hipóteses em que: (I) o doador tiver domicílio ou residência no exterior, desde que o donatário seja domiciliado ou residente no
Estado; e (II) o de cujus tenha deixado bens no exterior, mas tenha seu inventário processado no Estado. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado
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