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#1938994

O dever de o Estado indenizar danos causados a pessoas submetidas a relações de sujeição especial, também conhecidas como relações de custódia, justifica-se pelo dever de

  • garantir a integridade das pessoas por ele custodiadas e sua responsabilidade é objetiva, ocorrendo, inclusive, quanto a atos de terceiros quando inobservado o dever de proteção.
  • garantir a integridade das pessoas por ele custodiadas e sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa do agente público.
  • guardar pelo que lhe foi confiado legalmente, exceto se a conduta lesiva não foi praticada por agente público, o que inviabilizaria a responsabilidade objetiva do Estado.
  • garantir a integridade física da pessoa que foi vinculada à sua guarda, exceto se a lesão foi causada pelo próprio custodiado, caso este em que não haverá reparação.
  • guardar por aquele que lhe foi confiado legalmente, responsabilizando-se de forma objetiva se a lesão foi causada por agente público e, de forma subjetiva, se por terceiro por ele contratado.
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