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#1946085

Determinado Estado brasileiro, ao criar sua lei estadual referente ao ITCMD, optou, conscientemente, por tributar as transmissões causa mortis e as doações de bens móveis e de direitos a eles relativos, deixando de fora, deliberadamente, a tributação das transmissões de bens imóveis e de direitos a eles relativos, seja causa mortis, seja por doação. Vários Municípios localizados nesse Estado, tomando ciência desse fato, decidiram incluir a tributação das transmissões causa mortis e das doações de bens imóveis e de direitos a eles relativos, nas suas respectivas legislações do ITBI.


Considerando, nesse caso, as disposições do Código Tributário Nacional acerca dessa matéria, verifica-se que os Municípios, em suas leis do ITBI, 

  • poderiam ter incluído essas hipóteses de transmissão, porque o ITBI incide exclusivamente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o que caracteriza competência concorrente para tributar essas transmissões.
  • só poderiam ter incluído essas hipóteses de incidência, próprias do ITCMD, se o referido Estado houvesse delegado ou transferido expressamente essa competência para cada Município.
  • poderiam ter incluído essas hipóteses de transmissão, porque o Estado em que esses Municípios se localizam abriu mão, deliberadamente, do direito de tributar as transmissõescausa mortise as doações de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
  • não poderiam ter incluído hipóteses de incidência referentes a transmissõescausa mortis, mas poderiam ter incluído hipóteses de incidência de doação, pois o ITBI só incide sobre transmissõesinter vivos.
  • não poderiam ter incluído hipóteses de incidência próprias do ITCMD.
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