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#1946083

Um dos aspectos de acentuada relevância, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, é o que se refere às despesas com pessoal. Dada a extrema importância do assunto, solicitou-se o auxílio de um especialista na área, para ajudar na realização da classificação e da contabilização das despesas de determinado ente da Federação, distinguindo-as entre “despesas de pessoal” e “outras despesas de pessoal”.


O especialista, tomando como base as normas da referida Lei Complementar, classificou e contabilizou, corretamente, como 

  • outras despesas de pessoal os gastos feitos com adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, para pagamento aos funcionários da ativa, em razão de decisão definitiva proferida em mandado de segurança.
  • despesas de pessoal os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
  • outras despesas de pessoal os gastos feitos com os inativos, a título de proventos da aposentadoria, reformas e pensões.
  • despesas de pessoal os gastos feitos com os ativos, civis e militares, mesmo que a título de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e com os inativos.
  • outras despesas de pessoal os gastos feitos com o pagamento de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, para pagamento aos inativos (equiparação salarial de regime estatutário), em razão de decisão judicial transitada em julgado.
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