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#1946088

Uma lei estadual, publicada em julho de 2020, estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2021, empresas do ramo de ourivesaria estariam autorizadas a impedir ou a proibir que os agentes da fiscalização estadual examinassem mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis referentes a essas empresas. No tocante às empresas dos demais ramos de atividade, a referida lei limitou esse exame a apenas três itens de mercadoria, por exercício.


Com base nas regras do Código Tributário Nacional, as disposições contidas nessa lei

  • não têm qualquer aplicação, pois não obedeceram ao princípio da legalidade.
  • não têm qualquer aplicação, pois nenhuma disposição legal pode estabelecer essas limitações.
  • têm plena aplicação, pois obedeceram aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
  • não têm qualquer aplicação, pois somente a lei complementar estadual poderia tê-las estabelecido.
  • têm plena aplicação apenas em relação à parte da lei que proíbe totalmente a atuação fiscal, no tocante às empresas do ramo de ourivesaria.
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