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#1762343

Lúcio, um homem negro, foi abordado por seguranças de uma rede de Supermercados de Salvador, no interior de estabelecimento comercial, e acusado de subtrair mercadorias que estavam expostas à venda. Lúcio foi conduzido a uma sala reservada, onde foi agredido e exigido o pagamento de certa quantia em dinheiro para ser liberado. Como não teve condições de pagar a quantia exigida, os seguranças o entregaram para terceiros, que o torturaram e mataram. Indignados com a situação, populares procuraram a Defensoria Pública da Bahia para obter informações e para a adoção de providências judiciais cabíveis. Nessas circunstâncias, a orientação dada pela Defensoria Pública deve sustentar que

  • a pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, mas somente os herdeiros de Lúcio é que têm legitimidade para pleitear qualquer reparação por danos materiais ou morais decorrentes de tal situação.
  • a pessoa jurídica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao indivíduo e seus familiares, sem prejuízo do cabimento de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública para o ressarcimento de danos morais coletivos em razão de racismo estrutural.
  • a responsabilidade recairá exclusivamente sobre as pessoas responsáveis (seguranças e agressores), uma vez afastada a responsabilidade civil da pessoa jurídica em razão da culpa exclusiva de terceiros.
  • somente se pode pleitear da pessoa jurídica a indenização dos danos sofridos caso se tenha comprovada a sua culpa, seja em razão da adoção de protocolos ilegais de operação, seja por dolo ou culpa – como a culpain eligendo, por exemplo.
  • inexiste qualquer dano a ser indenizado caso realmente se constate que Lúcio tentou subtrair mercadorias da empresa, pois a ilicitude de sua conduta afastaria qualquer responsabilidade da pessoa jurídica.
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