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#1762435

Em relação à destituição do cargo de Defensor Público-Geral e segundo a Lei Complementar n° 26/2006,

  • a deliberação em caso de destituição depende de aprovação da maioria absoluta dos membros de Assembleia Legislativa.
  • a destituição já será a reprimenda aplicável pela falta disciplinar enquanto membro da carreira, não havendo duplicidade de apuração por se tratar de Defensor Público-Geral.
  • a proposta deve ser apresentada, sob quaisquer das hipóteses legais de destituição, pela Corregedoria Geral ao Conselho Superior, para deliberação.
  • a condenação, com trânsito em julgado, acarretará a destituição imediata, em caso de crime cometido contra a Administração Pública.
  • o Conselho Superior terá o prazo de 6 (seis) meses para deliberar a respeito do pedido, que poderá ser apresentado por qualquer do povo, desde que baseado nas hipóteses legais de destituição.
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