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#1896574

Nos termos da Lei n° 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,

  • é direito subjetivo e expresso do servidor a remoção do cônjuge para seu local de trabalho, desde que seja funcionário público estadual ou federal.
  • o servidor tem direito inequívoco a escolher sua lotação para provimento inicial quando seu cônjuge for funcionário público estadual estável, independentemente de se tratar do local de exercício deste.
  • o funcionário fiscal tem direito à lotação em localidade diversa da sua, comprovada a impossibilidade de remoção de seu cônjuge, também servidor público estadual.
  • é direito subjetivo do cônjuge do funcionário fiscal a remoção para a localidade de lotação deste, independentemente da existência de cargo vago, desde que seu vínculo funcional seja estadual ou com o município no qual pretende exercer suas funções.
  • inexiste direito subjetivo à remoção por união de cônjuges desde a instituição da vedação ao nepotismo no funcionalismo, cabendo aos servidores concorrerem ordinariamente para as localidades de lotação pretendidas.
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