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#1731743

A lei que aprova o Plano Diretor de determinado Município estabelece como diretriz a impossibilidade de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo se instalarem a uma distância menor de 500 metros uns dos outros, nas zonas em que permitida a atividade comercial, sob pena de imposição de multa àqueles que infrinjam a regra. Certa empresa que comercializa roupas femininas visa instalar ponto de venda próprio a cerca de 300 metros de outro estabelecimento do mesmo ramo e pretende adotar medida judicial que impeça a municipalidade de impor a penalidade prevista em lei. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interessado

  • não cabe adotar medida judicial, uma vez que, ao contemplar a regra em questão no Plano Diretor, o Município exerceu competência privativa para legislar sobre assunto de interesse local.
  • não cabe adotar medida judicial, uma vez que, ao aprovar o Plano Diretor, o Município exerceu competência privativa legislativa e material para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação do solo urbano.
  • cabe impetrar mandado de segurança, visando assegurar que não lhe seja imposta penalidade com base na referida lei, a qual, ao impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, ofendeu o princípio da livre concorrência.
  • não cabe adotar medida judicial, uma vez que, nesse caso, somente poderia fazê-lo para questionar a constitucionalidade da lei por meio de ação direta de inconstitucionalidade, para a qual não é legitimado, embora a proibição constante da lei seja ofensiva ao princípio da livre concorrência.
  • cabe ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariedade a teor de súmula vinculante, segundo a qual ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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