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#2634611

Os bens pertencentes ao Distrito Federal, nos termos de sua Lei Orgânica,

  • são exclusivamente aqueles que constam do cartório de registro de imóveis como de propriedade daquele ente.
  • podem ser utilizados por particulares, dependendo de autorização legislativa para outorga de alguns instrumentos.
  • quando deixam de ter utilidade são desafetados, tornando-se passíveis de licitação, desde que mantida a finalidade pública pelo adquirente.
  • somente podem ser utilizados por particulares por meio de instrumentos precários, que não surtem efeitos.
  • são desafetados por meio de ato administrativo, exigida autorização legislativa apenas nos casos de bens de uso comum do povo.
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