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#2061385

Suponha que um Estado, enfrentando severa queda de arrecadação de impostos e dificuldade de pagar sua folha de pessoal ativo, pretenda alienar parcela de seu patrimônio imobiliário, que apresenta ociosidade em relação às efetivas necessidades de afetação para finalidades públicas. Com o produto da alienação dos imóveis, pretende obter receita extraordinária destinada às referidas despesas de pessoal, além de outras de custeio em geral e também para investimentos em infraestrutura. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal pretensão afigura-se juridicamente

  • inviável, de acordo com a denominada “regra de ouro”, que impede a aplicação de receita extraordinária em despesas ordinárias de custeio e investimento.
  • parcialmente viável, apenas em relação à aplicação da receita obtida com a alienação dos imóveis em investimentos, sendo vedada a destinação para despesas de pessoal e custeio em geral.
  • parcialmente viável, apenas em relação às despesas de pessoal, que possuem precedência, dado o seu caráter alimentar, em relação às demais despesas de custeio e investimento.
  • viável, importando, contudo, imputação do valor correspondente ao limite de endividamento do Estado, eis que se estaria usando fonte extraordinária para pagamento de despesas ordinárias, o que se equipara a operação de crédito.
  • inviável, pois, de acordo com a denominada “regra de ouro”, o produto de alienação de imóveis somente pode ser destinado para cobertura de déficit atuarial de regime de previdência próprio dos Estados.
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