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#2606875

O artigo 5° , inciso LXVIII, da Constituição Federal, garante o direito individual de locomoção à pessoa física por meio do habeas corpus, da seguinte forma:


LXVIII − conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.


A norma que o garante, no que se refere à classificação quanto a aplicabilidade, que propõe serem (i) de eficácia plena; (ii) de eficácia contida; ou (iii) de eficácia limitada,

  • é considerada de eficácia plena, porque vigente desde sua entrada em vigor, apenas deixando margem para que a lei possa estabelecer as restrições de aplicabilidade e regulamentações cabíveis.
  • pode ser considerada de eficácia limitada, pois depende da edição de norma infraconstitucional para regular o procedimento de aplicação.
  • é considerada de eficácia limitada, porque dela não se extraem todos os elementos necessários à operacionalização da garantia nas situações individuais de violação do direito tutelado.
  • pode ser considerada de eficácia contida, pois depende de atuação do legislador, com margem de discricionariedade, para disciplinar as hipóteses e situações em que será admissível o remédio constitucional.
  • é considerada de eficácia plena, pois dela se retiram todos os elementos necessários a imediata aplicabilidade, a fim de que, desde a imediata entrada em vigor, possa produzir os efeitos que pretendeu alcançar, não admitindo restrições posteriores.
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