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#2360384

Suponha que a Administração tenha contratado a execução de uma obra pública, tendo por objeto a construção de um complexo penitenciário, em área que seria desapropriada e, no prazo máximo de 60 dias, colocada à disposição do contratado. Ocorre que, decorridos vários meses do início da execução contratual, a Administração não logrou obter a imissão na posse do terreno onde seria executada a obra, razão pela qual o contratado não pode cumprir o cronograma fixado contratualmente. Diante de tal situação fática e de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, o contratado 

  • somente poderá requerer a devolução da garantia de execução contratual, não lhe sendo devido qualquer pagamento a título indenizatório.
  • não poderá rescindir o contrato, eis que tal prerrogativa é exclusiva da Administração, salvo na hipótese de atraso no pagamento superior a 90 dias.
  • pode requerer a rescisão do contrato, fazendo jus ao pagamento dos prejuízos regulamente comprovados e custos de desmobilização.
  • não incorrerá nas penalidades contratuais, como multa ou outra sanção pelo atraso no cronograma, não podendo, contudo, pleitear a rescisão do contrato.
  • poderá rescindir o contrato, desde que judicialmente, fazendo jus ao recebimento dos custos de desmobilização e lucros cessantes.
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