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#2360186

A Administração pública pode dar início à fase externa de procedimento licitatório para contratação de obras e serviços disciplinado pela Lei nº 8.666/1993, desde que, dentre outros requisitos,

  • disponha de elementos de projeto básico, devidamente aprovado pela autoridade competente, e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, sendo dispensável, nesse caso, a existência de projeto básico.
  • disponha, ao menos, de projeto executivo, aprovado pela autoridade competente, e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, sendo dispensável, nesse caso, a existência de orçamento detalhado em planilhas.
  • haja projeto básico, aprovado pela autoridade competente, bem como projeto executivo, sendo vedado o seu desenvolvimento concomitantemente com a execução das obras e serviços.
  • haja projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, podendo, desde que autorizado pela Administração, o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços.
  • haja orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos, sendo permitido incluir no objeto da licitação a obtenção, pela Administração, de recursos financeiros para sua execução, nos moldes dos contratos de concessão de serviços públicos.
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