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#2360140

Suponha que o Município de Teresina tenha declarado determinada empresa inidônea para participar de licitações e celebrar contratos com a Administração Pública municipal em razão da participação da mesma em esquema para fraudar licitações, o qual gerou significativos prejuízos ao Município em decorrência do superfaturamento dos contratos firmados. Decorrido algum tempo, a referida empresa solicitou a sua reabilitação junto ao Município, a fim de poder participar de certame instaurado, comprometendo-se a adotar medidas de controle interno para coibir a prática de condutas tendentes a fraudar o caráter competitivo das licitações das quais venha a participar. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993, o pleito da referida empresa

  • não pode ser acolhido em nenhuma hipótese, dada a gravidade da conduta praticada.
  • pode ser acolhido, condicionado à assinatura de termo de ajustamento de conduta.
  • somente pode ser acolhido se decorridos ao menos 5 anos da aplicação da pena.
  • pode ser acolhido mediante ressarcimento dos danos causados à Administração e desde que decorridos ao menos 2 anos da aplicação da pena.
  • pode ser acolhido, convolando-se a pena de inidoneidade em indenização, no montante dos prejuízos sofridos pela Administração.
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