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#2360222

A Prefeitura de um município brasileiro pretende contratar serviços de informática necessários para melhor instrumentalizar o seu setor de cobrança da dívida ativa, que passa por reorganização administrativa impulsionada pela necessidade de incrementar a arrecadação municipal. É sabido que foi criada, no ano de 1994, pelo referido município, empresa pública que tem por finalidade justamente a prestação de serviços de informática ao município. Considerando esse contexto, para contratação dos serviços de informática, a Administração municipal

  • deve realizar procedimento licitatório, na modalidade pregão, tipo eletrônico, porquanto os serviços são comuns e a contratação direta da empresa pública não é autorizada, pois a mesma foi criada em data posterior à publicação da Lei nº 8.666/1993.
  • pode contratar diretamente a empresa pública municipal, com fundamento no disposto no artigo 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/1993, que traduz hipótese de dispensa de licitação, sujeita a juízo discricionário do administrador público, que, no entanto, deve fundamentar sua decisão.
  • deve contratar diretamente a empresa pública municipal, com fundamento no disposto no artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, que traduz hipótese de ausência de possibilidade de competição, já que se trata de empresa pertencente à Administração indireta municipal.
  • pode realizar licitação, que, no entanto, deve ser processada na modalidade concorrência, por se cuidar de serviço técnico de informática, cujo critério de licitação é o da técnica e preço, para possibilitar a especificação da marca dos processadores.
  • pode contratar diretamente a empresa pública municipal, com fundamento no disposto no artigo 25,caput, da Lei nº 8.666/1993, que traduz hipótese de inviabilidade de competição decorrente da ausência de pressupostos para escolha objetiva da proposta mais vantajosa.
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