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#1801408

Determinada lei municipal, promulgada anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988 e ainda em vigor, é objeto de arguição de descumprimento de preceito fundamental movida, perante o Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Na petição inicial, alega-se que referida lei invade competência legislativa atribuída pela Constituição privativamente à União, sendo requerida a concessão de medida liminar para que os órgãos judiciais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República e da lei que regulamenta o procedimento da ADPF,

  • a eventual concessão de liminar, por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, não poderá atingir situações decorrentes de coisa julgada, ainda que relacionadas com a matéria objeto da arguição.
  • a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente, pelo relator, por não ser o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
  • há ofensa ao princípio da subsidiariedade, em virtude da possibilidade de questionamento da constitucionalidade da lei municipal por meio de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual
  • falta legitimidade ao Conselho Federal da OAB para propositura da ação, por ausência de pertinência temática com o seu objeto.
  • é inadmissível a concessão de medida liminar, conforme expressa vedação legal, por se tratar de ação que tenha por objeto lei ou ato normativo anterior à promulgação da Constituição da República.
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